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Teoria da encampação. Servidor público. Licença para estágio pós-doutoral no exterior.

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02 de fevereiro, 2017

Administrativo. Processual civil. Teoria da encampação. Servidor público. Art. 96-, lei 8.112/90. Licença para estágio pós-doutoral no exterior. Discricionariedade. Teoria dos motivos determinantes.
I. A doutrina e a jurisprudência têm entendido pela aplicação da teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado, tal como no caso dos autos (fls. 72/86 e 88/102). Precedentes.
II. O art. 96-A da Lei 8.112/90 preceitua que “O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”. Essa regra aplica-se as instituições de ensino sediadas no exterior, por força do §7º.
III. No caso vertente, o apelado, servidor do INPA (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia), solicitou licença para estágio pós-doutoral junto ao Institut de Recherche pour Le Développment (IRD), da França, enquanto gozava de licença para tratamento de assuntos particulares. O referido órgão, no interesse da Administração, concedeu a licença para estágio pósdoutoral, condicionando-a a suspensão da licença para tratos particulares – Ofício nº 412-A/2009-GDIR/INPA (fls. 37). Atendida essa condição (fls. 39/40), preencheram-se todos os requisitos legais previstos no art. 96-A para a concessão da licença pleiteada. Portanto, o indeferimento posterior, com base em argumentos de conveniência administrativa, afrontou a Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes. Precedentes.
IV. Apelação da União desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. TRF 1ªR., AC 0010745-28.2010.4.01.3200 / AM, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/12/2016.  Inf. 1044.

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