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Tentativa do governo da Bahia de barrar aumento de servidores é vetada no STF

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11 de fevereiro, 2016

A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o recurso adequado para que um governador questione constitucionalidade de uma lei sobre aumento de salário para servidores aprovada pelo Legislativo estadual. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a ADPF 362, que questionava o Ofício 265/1991, por meio do qual o presidente da Assembleia Legislativa baiana majorou os vencimentos de categoria específica de servidores em até 102%.

Zavascki frisou que o fato de a ADPF — apresentada pelo governador e pela Mesa da Assembleia Legislativa — possuir alcance mais abrangente do que outras espécies de ação para controle de constitucionalidade “não significa que todo e qualquer ato do poder público possa vir a ser impugnado nessa via”. Para o conhecimento da arguição, é necessário que o contraste entre o ato atacado e a Constituição seja direto, “isto é, que a lesão que se pretenda prevenir ou extinguir seja consequência imediata daquele ato”, explicou Teori Zavascki.

O relator também apontou erro na argumentação do governador da Bahia e da Mesa, que alegaram que o aumento de salários depende de “expedição de lei em sentido formal”. Zavascki explica, porém, que esse procedimento diz respeito a aumentos concedidos por atos de tribunais, cuja autonomia na matéria está consolidada na Constituição Federal. Já o Legislativo estadual tem sua liberdade política regulada por dispositivos diversos, cuja redação foi substancialmente alterada após a EC 19/1998. O ministro ressaltou que, no caso, o ofício questionado apenas formalizou medida anteriormente aprovada por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia.

O governador e a Mesa sustentavam que, com base no ofício, servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores conseguiram judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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