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TENDÊNCIA DE ALGUMAS AÇÕES EM ANDAMENTO

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22 de setembro, 2002

Aumento de 3,17%Nos termos do disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, os servidores públicos civis e militares da União deveriam ter seus vencimentos reajustados de acordo com a variação acumulada do IPC-r entre o mês da emissão do real (julho/94) e o mês de dezembro de 1994, mais a diferença entre a média aritmética dos estipêndios no transcorrer dos doze meses de 1994 e o mês de dezembro de 1994, caso este possuísse valor menor.Entre os meses de julho a dezembro de 1994, a variação acumulada do IPC-r foi de 22,07%, o que totalizou um índice de reajuste de 25,94%.Ocorre que, no mês de janeiro de 1995, o Governo FHC reajustou os vencimentos dos servidores em apenas 22,07%, índice relativo a variação do IPC-r de julho a dezembro de 1994, descumprindo o mandamento legal e subtraíndo aumento na ordem de 3,17%, devido aos mesmo.Após análise da questão, o tema encontra-se praticamente pacificado em favor dos servidores, tanto a nível do TRF 4ª Região (Porto Alegre), quanto a nível do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Nº 154.867/AL, Rel. Min. Vicente Leal).Assim, verifica-se grande possibilidade das ações que versam sobre esse assunto serem ganhas de forma definitiva pelos servidores públicos.Incorporação do Benefício-Alimentação na AposentadoriaPor determinação legal os servidores públicos ativos foram beneficiados com a concessão do denominado “benefício-alimentação”.Interpretando-se, conjuntamente, os termos postos na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único, chegou-se à conclusão de que os servidores inativos deveriam ser beneficiados com a extensão de tal direito em seus proventos.Judicialmente, em que pese várias decisões de primeiro e segundo graus favoráveis ao pedido dos servidores, atualmente, em virtude de posicionamento adotado pelo STF (Exemplo: RE 236.449-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.4.99 2ª Turma e RREE 228.083-RS e 237.362-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99. – 1ª Turma) a tendência é que tais ações sejam julgadas improcedentes.Assim, infelizmente, ao que parece, não há muitas chances quanto a esse assunto.Correção do FGTSA confecção de sucessivos planos econômicos acarretou grave prejuízo no que refere-se a correção dos valores depositados a título de FGTS.Assim, foram ajuizadas ações visando restaurar o direito dos prejudicados em relação as suas respectivas contas vinculadas do FGTS, no que concerne ao índice de atualização monetária utilizados.O entendimento dos Tribunais, incluíndo-se o Superior Tribunal de Justiça (Exemplo: RE nº 183021-RS, 1ª Turma do STJ, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 30.11.98), é no sentido de deferir os seguintes índices de correção aos prejudicados: 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Sobre a matéria o STF posicionou-se no sentido de llhe caber a apreciação do assunto, por não ser matéria constitucional.Assim sendo é muito forte a tendência de ganho definitivo das ações sobre o tema.

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