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Tempo insalubre. Averbação. Direito

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04 de junho, 2003

1. Discute-se nesses autos o direito do servidor publico federal a conversão, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único (Lei 8112/90). 2. A legislação previdenciária, vigente a época em que realizada a prestação do serviço publico, expressamente assegurava ao servidor que trabalhou em atividade insalubre o direito a averbação do tempo de serviço prestado nessas condições, com os acréscimos nela previstas, para fins de aposentadoria. Importa anotar que a Consolidação das Leis da Previdência Social, em seu artigo 84, estabelecia orientação quanto ao tratamento que deveria ser dispensado ante a constatação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, perigosas ou penosas. Por sua vez, o parágrafo 2º do seu artigo 35 dispunha: O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa e somado, apos a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. 3. Tem-se, por isso, que tendo exercido suas atividades funcionais em condições insalubres a época em que submetido aos regimes celetistas e previdenciário, há direito adquirido do servidor publico a computação desse tempo de serviço, de forma diferenciada e para fins de aposentadoria, haja vista que em cada momento trabalhado se realizava o suporte fático previsto na norma como suficiente a autorizar sua averbação. 4. Assim sendo, incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito que a legislação especifica lhe assegurava como compensação pelo serviço exercido em condições insalubres, periculosas ou penosas, essa vantagem não lhe pode ser suprimida, tão-só em razão da imposição de um novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei especifica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividades em tais condições, não desconsiderou ou desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei 8112/90, artigo 103, V). 5. Recordo, ademais, que a Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), em seu artigo 100, expressamente dispôs que e contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado as Forcas Armadas, matéria sobre a qual ha jurisprudência firmada pelo Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 209.899-RN, de que fui relator (Sessão do dia 4.06.1998, acórdão pendente de publicação), quando foi declarada a existência de direito adquirido do servidor publico celetista, transformado em estatutário, a contagem do tempo de serviço que prestou nessa condição, para todos os fins. E isto porque, e adquirido todo direito que (…) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio. de quem o adquiriu (Francesco Gabba, in Teoria della Retroattivita delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, pág. 191). Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. STF, REXT 378.021-2, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ de 02.06.2003, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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