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Tempo de serviço como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura

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18 de outubro, 2022

É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.
Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).
Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal (1), de modo que o tempo de serviço público — como previsto na norma estadual impugnada — representa critério estranho aos fixados pela LOMAN (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente”, do art. 174, e o inciso IV do § 3º do art. 175, ambos da Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4462; ADI 6781; ADI 6779; ADI 4042; ADI 6771, ADI 189 e ADI 3358.
(2) LOMAN: “Art. 80 – A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º – Na Justiça dos Estados: I – apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;”
(3) Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas: “Art. 174. Verificado empate, na apuração da antiguidade, dar-se-á a precedência ao magistrado mais antigo na carreira. Permanecendo o impasse, promover-se-á aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente, o mais idoso. Art. 175. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na entrância, bem como integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade a esta correspondente, salvo se não houver, preenchendo tais requisitos, quem aceite o lugar vago. (…) § 3º Havendo empate na promoção por merecimento entre mais de um juiz, adotará o tribunal o critério de desempate na seguinte forma: (…) IV – o de mais tempo de serviço público;” STF, Pleno, ADI 6772/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022. Informativo STF nº 1069.

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