TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – ESCOLA PÚBLICA FEDERAL – VÍNCULO LABORAL – INEXISTÊNCIA – CONTAGEM – HIPÓTESE DE DESCABIMENTO – EXEGESE.
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26 de setembro, 2002
Previdenciário. Reconhecimento de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Escola Pública Federal. Inexistência de relação empregatícia. Súmula nº 96 do TCU. Decreto nº 2.172/97, art. 58, XXI. 1. Não é todo estudante de escola técnica que se enquadra no conceito de aluno-aprendiz, na acepção do DL nº 4.073/42, havendo direito à contagem de tempo de serviço somente para o aluno cujo processo de aprendizagem envolve vínculo laboral, com trabalho remunerado, que gera vinculação obrigatória à Previdência Social. 2. O custeio das despesas de administração e manutenção da escola pela União, não se equipara à retribuição pecuniária, porque o ensino, nas escolas públicas federais, é gratuito. Inexistindo as características de dependência, subordinação e remuneração, não se configura relação empregatícia, não podendo ser computado como tempo de serviço o período em que a autora freqüentou curso de aprendizado profissional em escola técnica. 3. A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União não é aplicável ao caso, pois também pressupõe a existência de vínculo empregatício, com salário pago pela União” (Ac. un. da 6ª T. do TRF da 4ª R. – AC 1999.04.01.012001-0/RS – Rel. Juiz Carlos Sobrinho – j. 06.04.99 – Aptes.: Antônio Carlos Aires e outros; Apdo.: INSS – DJU 2 – 05.05.99, p. 606 – ementa oficial) – IOB – 1ª Quinzena de julho 1999 – Caderno 2 – p. 265.