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Tempo de serviço. Acordo homologado perante a Justiça do Trabalho

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13 de maio, 2003

A Seção, por unanimidade, deu provimento aos presentes embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto vencido, que entendeu poder ser computado período de trabalho, decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Salientou, o Órgão Julgador, que na hipótese em epígrafe, a sentença homologatória do acordo trabalhista, celebrado para rescindir o contrato de trabalho iniciado em 1956 e findo em 1974, ocorreu após a audiência do Ministério Público em agosto de 1974, vindo a ação a ser proposta somente em dezembro de 1993, portanto, 19 anos depois. Assim, restou afastada, no caso, a configuração de má-fé ou fraude. Ademais, considerou não haver empecilho para que tal documento possa comprovar tempo de serviço. TRF 1ªR., 1ªS., EIAC 2001.01.00.032520-5/MG, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 07/05/2003, Inf. 109.

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