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Tempestividade Recursal. Feriado Corpus Christi. Comprovação.

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14 de junho, 2022

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
I – Trata-se de mandado de segurança que visa reformar o acórdão de relatoria da Ministra Relatora da Quarta Turma, Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão que tem fundamento na jurisprudência desta Corte Superior.
III – Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.?
IV – A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
V – O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.
VI – Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.
VII – A disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte no art. 105 dispõe:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: […] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;” VIII – A impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do recurso especial apresentado pela parte.
IX – De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no agravo em recurso especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do § 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente, porque, como bem destacado na decisão lançada: ?A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.?
X – Ademais, assim ficou claramente pontuado na decisão combatida:
?…deve-se ressaltar que não se aplica à espécie a modulação de efeitos adotada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, uma vez que ficou expressamente determinado, em questão de ordem, que tal modulação seria restrita tão-somente ao feriado de segunda feira de Carnaval e para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, não valendo para os demais feriados. (…) Posteriormente, a Corte Especial se reuniu novamente para analisar a questão relacionada aos demais feriados locais. Tal posicionamento foi reafirmado quando do julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em que se reiterou o entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, no sentido de necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso. Assim, considerando não se tratar da hipótese ressalvada na modulação de efeitos e não tendo havido comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, improsperável a pretensão, devendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ?
XI – A pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.534.618/SP, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: (STJ – MS n. 27.800-DF – 2021/0174016-2, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: DJ 23/6/2021 e AgRg no MS n. 25.084/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe 27/8/2019).
XII – Agravo interno improvido. STJ, Corte Especial, AgInt no MS 28080/DF, Rel Min, FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/05/2022. STJ – Pesquisa Pronta de 07.06.2022.

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