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Tempestividade Recursal. Comprovação posterior de feriado local

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24 de fevereiro, 2022

Processual civil. Admissibilidade recursal. Agravo em recurso especial. Suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem. Jogos da seleção brasileira de futebol na copa do mundo. Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso. Manutenção. Recurso não provido.
1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
4. Muito embora os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado “não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte” (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Precedentes.
5. No caso dos autos, a parte ora agravante, não trouxe a comprovação, no momento da interposição do recurso, do ato dotribunal local suspendendo os prazos recursais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, para os fins do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
6. Mantida a decisão agravada da Presidência dessa Corte, reconhecendo a intempestividade do recurso especial.
7. Agravo interno não provido. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1792810/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/12/2021. STJ – Pesquisa Pronta de 14.02.2022.

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