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Telefonia. Contrato. Participação financeira. Subscrição. Ações. CDC.

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20 de agosto, 2003

Não há fundamento forte para enfrentar a afirmação do acórdão recorrido sobre a titularidade das ações, conferindo a legitimidade ativa do autor para ajuizar a ação de cobrança. O autor, que assinou o contrato de participação financeira e permanece como titular das ações, não encontra empeço no ordenamento jurídico para buscar o direito que julga ter; ausente, portanto, a alegada impossibilidade jurídica do pedido. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. STJ, 2ª S., REsp 470.443-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 13/8/2003, Inf. 179.

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