logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TCU e Autorização para Desconto de Dívida em Remuneração

Home / Informativos / Jurídico /

02 de junho, 2004

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da 3ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e ato do Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, que teriam ocasionado desconto de valores da remuneração do impetrante, para fins de pagamento de dívida apurada em processo de tomada de contas especial, perante o TCU, no qual o impetrante fora responsabilizado por omissão no dever legal de prestar contas de recursos cedidos pelo Senado Federal, e condenado ao ressarcimento ao erário público. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do voto do Min. Marco Aurélio, relator, em preliminar, para não conhecer do writ, por entender que o ato do TCU, consistente no encaminhamento, ao Senado Federal, de ofício e cópia de acórdão por ele proferido no processo mencionado, no qual autorizava a efetivação do desconto, configuraria mera recomendação sem caráter impositivo. Salientou que o autor do ato lesivo ao interesse do impetrante seria o segundo impetrado que, ao tomar conhecimento da decisão do TCU, por meio do Senado, determinara os descontos na remuneração do impetrante, razão por que o STF não teria competência para julgar o feito. No mérito, acompanhou o relator, para indeferir a segurança, por considerar que a autorização emanada do TCU, para efetuar os descontos na remuneração do impetrante, decorreu de procedimento de tomada de contas especial no qual teria sido observado o direito de ampla defesa. Ressaltou que foi cumprida a exigência de notificação prévia ao impetrante do desconto, de acordo com o art. 46, da Lei 8.112/90, e que o art. 28, I, da Lei 8.443/92 legitima, no caso de descumprimento da determinação emanada da Corte de Contas para pagamento de dívidas decorrentes de contas julgadas irregulares, o desconto da dívida na remuneração do responsável. O Min. Carlos Britto acompanhou o voto divergente. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista. STF, Pleno, MS 24544/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004. Inf. 349.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger