Taxa Referencial deve ser aplicada em débitos da União
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16 de maio, 2014
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de débitos da União. Segundo Toffoli, a sentença descumpriu determinação do próprio STF que determinou o emprego da Taxa Referencial nesses casos.
“Entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pela autora [União] na presente reclamação, uma vez que o STJ, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009), teria descumprido determinação do Ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte”, escreveu o ministro.
Segundo o texto do artigo 5º da Lei 11.960/09, “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [taxa referencial]”.
Ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, em março de 2013, o STF declarou que alguns dispositivos da Emenda Constitucional 62/09 ferem a Carta Magna. O texto impugnado instituiu, entre outros pontos, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
No mês seguinte, no entanto, o ministro Luiz Fux concedeu liminar, ratificada pelo Plenário em outubro, estabelecendo que as regras da EC 62 deve seguir vigentes até a corte se pronunciar de forma conclusiva sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O caso teve origem em questionamento do município de Timbaúba (PE) sobre o valor dos repasses feitos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) referente aos repasses, a União recorreu ao STJ por meio de recurso especial.
Fonte: Consultor Jurídico