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TÍTULO JUDICIAL RESCINDIDO: REAJUSTE REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

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19 de outubro, 2010

Na lide em análise, foram julgados a apelação e o recurso adesivo da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a dois autores, reconhecendo, por sua vez, procedente o pedido dos demais, concedendo-lhes o direito à suspensão da cobrança de valores relativos ao percentual de 26,05%, recebidos por força de sentença trabalhista transitada em julgado, desconstituída por ação rescisória posteriormente ajuizada pela União.
Irresignada, a União sustentou a cobrança de valores indevidamente pagos pela Administração, tendo em vista a imposição de defesa do erário.
Utilizando recurso adesivo, recorreu a parte autora contra a extinção do processo em relação aos dois demandantes, considerados pela sentença, respectivamente, parte ilegítima e carecedor de interesse de agir.
Em seu voto, o Desembargador Federal CASTRO AGUIAR deu acolhida ao apelante considerado parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação, por ter constatado nos autos que o mesmo era viúvo de servidora favorecida com a decisão trabalhista rescindida, vindo assim a suportar os efeitos da pretendida cobrança, como pensionista vitalício do benefício deixado pela esposa, falecida menos de quinze dias após ser notificada pelo órgão administrativo competente para reposição da questionada quantia.
De igual modo, reformou a decisão monocrática que extinguiu o feito em relação a outro apelante, sob o argumento da falta de interesse de agir, por não ter feito prova de recebimento da notificação de reposição ao erário. Para o Relator, a cópia da decisão judicial mostra claramente que o servidor integrou a reclamação trabalhista cujo julgado foi desconstituído pela rescisória, comprovando-se, desse modo, que é objeto do procedimento de cobrança promovido pela União, ainda que, eventualmente, não houvesse sido notificado.
Em relação ao mérito, acentuou o Relator já estar cristalizado na jurisprudência o descabimento da restituição de valores, quando recebidos de boa-fé pelo servidor, consideradas a natureza alimentar da verba e a inexistência de contribuição do servidor para a suposta irregularidade.
Aduziu que a percepção das importâncias, cuja devolução se pretende, decorreu de título judicial transitado em julgado, auferindo os autores o aludido montante de maneira justa e sem qualquer indício de dolo. Obrigá-los à restituição de tais quantias seria desarrazoado e inoportuno.
A cobrança foi considerada indevida, sendo estendida a procedência do pedido aos autores objeto do recurso adesivo. Precedentes: STJ: AGRG no REsp 1055130/RS (DJ de 13/4/2009); REsp 673598/PB (DJ de 14/5/2007); REsp 644164/CE (DJ de 8/8/2006). TRF 2ªR., AC 200151010063562/RJ, DJE de 16/3/2010, pp. 225 e 226 – 5ª T. Especializada Rel.. Des. Federal Castro Aguiar, Inf. 180/2010.
 

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