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Suspenso julgamento sobre limite temporal dos efeitos de decisão em execução

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19 de setembro, 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (18) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663 em que é discutido se há afronta ao instituto da coisa julgada quando, na fase executória, a dívida é dada por quitada e considerada extinta a execução. O tema tratado no recurso, interposto pelo espólio de um empregado do Banco do Brasil contra a instituição, teve repercussão geral reconhecida e a decisão da Corte se refletirá em, pelo menos, 32 casos que estão sobrestados (suspensos) em outras instâncias.

 

No caso concreto, o empregado obteve na Justiça o direito de incorporar ao salário o percentual de 26,05%, referente à Unidade de Referência de Preço (URP) de fevereiro de 1989. Na fase de execução, o banco alegou que o índice teria sido adicionado aos salários de todos os empregados em decorrência de acordo coletivo de trabalho e conseguiu limitar seus efeitos até a data-base da categoria naquele ano. 

 

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que o respeito à coisa julgada é direito fundamental assegurado na Constituição Federal e tem como objetivo garantir a segurança jurídica. Segundo ele, embora a sentença inicial tivesse assegurado a integração da URP aos vencimentos do empregado e seu pagamento inclusive em parcelas futuras, a limitação temporal dos efeitos da decisão durante a fase executória viola essa garantia.

 

“Esse caso é emblemático, implicando desprezo à coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque tem origem na atuação do Estado-juiz”, afirmou.

 

O ministro argumentou que a restrição temporal aos efeitos da decisão deveria estar expressa na decisão (sentença), não podendo ser deduzida ou presumida. Segundo ele, não sendo explícita a limitação no pronunciamento judicial, deve se entender que a decisão é abrangente, não cabendo limitação posterior. Salientou que o banco deixou de questionar a extensão da sentença condenatória no momento oportuno deixando passar, inclusive, o prazo para ajuizar a ação rescisória.

 

“Há de se reconhecer a envergadura maior do instituto da coisa julgada. A Carta, no artigo 5º, inciso XXXVI, agasalhou-o como direito fundamental, expressando-o como princípio da segurança jurídica. Em fase de execução do título judicial, limitar no tempo o direito assentado mediante pronunciamento transitado em julgado equivale a ignorar a fundamentalidade dessa garantia constitucional”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

 

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. 

 

Fonte: STF

 

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