Suspenso julgamento sobre correção monetária de dívida da Fazenda Pública
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02 de agosto, 2016
Pedido de vista suspendeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 870947, no qual se discutem as regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública. Na retomada do julgamento na sessão desta segunda-feira (1º), foram proferidos dois votos deferindo o pedido formulado no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seguida pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento implicará a solução de mais 26.717 processos suspensos nas instâncias de origem.
Na votação de hoje, foi proferido voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), acompanhando o entendimento do ministro Teori Zavascki no início do julgamento, em dezembro do ano passado. O ministro Teori Zavascki havia afastado a possibilidade de adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório, e mantendo a Taxa Referencial (TR) como parâmetro.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli abordou o contexto econômico e político que levou à adoção da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, segundo estabelecido pela Lei 11.960/2009, pouco antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que fixou a remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de correção dos precatórios. O artigo 12 da EC 62/2009, estabelecendo a TR, foi declarado inconstitucional no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357.
O julgamento do recurso do INSS discute se o mesmo entendimento adotado no julgamento das ADIs 4425 e 4357 quanto à correção monetária prevista na EC 62/2009 dos precatórios se aplicaria também ao artigo 1-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, atingindo portanto os débitos da Fazenda Pública no período anterior à constituição do precatório.
Segundo o voto-vista de Dias Toffoli, não se pode aplicar automaticamente o entendimento de que o dispositivo da Lei 9.494/1997 também foi considerado inconstitucional “por arrastamento” no julgamento da emenda. Para ele, a imposição de um índice de correção monetária alternativo pelo Judiciário pode ter impactos no orçamento público e até na inflação.
De acordo com Dias Toffoli, o Brasil não adota índice de inflação oficial, existindo vários indicadores produzidos por diferentes instituições, cada um adotado em situações diversas. Para ele, isso impede apontar um parâmetro como oficial ou mais adequado, deixando a tarefa neste caso à atuação do legislador.
“Não parece estar comprovado nestes autos enorme prejuízo ao credor. Como já salientei em outras oportunidades, cabe na espécie a aplicação da máxima jurídica in dubio pro legislatore”, afirmou. Segundo ele, trata-se de uma regra de preferência quando há uma zona de penumbra quanto a uma decisão discricionária tomada pelo legislador.
Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido dos ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. No início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, afastando a aplicação da TR, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, e Rosa Weber. Discordou de ambas as posições o ministro Marco Aurélio, que negou integralmente o pedido do INSS, inclusive em questão relativa ao juro de mora aplicado à causa.
Processos relacionados: RE 870947
Fonte: STF