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Suspensão de Segurança e Tutela Antecipada

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04 de dezembro, 2002

Concluindo o julgamento de agravo regimental (v. Informativo 286), o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, em face de grave lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a vultosa importância envolvida no pleito, deferiu pedido de suspensão de execução de liminar em mandado de segurança concedida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinara o cumprimento de carta precatória objetivando a execução de tutela antecipada deferida em autos de ação indenizatória intentada pela Impetrante contra a União e o Banco do Nordeste do Brasil. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que davam provimento ao agravo por entenderem que a questão da tutela antecipada estava coberta pela preclusão. STF, Pleno, SS (AgR) 2.069-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2002. (SS-2069), Inf. 291.

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