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Suspensão de benefício. Indenização por danos morais.

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27 de outubro, 2003

Modificando a sentença no que se refere à indenização por danos morais, a 5ª Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao apelo do autor, majorando de 5% para 20% a verba a ser calculada sobre o montante dos benefícios devidos entre a data do cancelamento administrativo e a do restabelecimento do benefício, e a ser paga ao beneficiário que teve suspenso o pagamento da aposentadoria por suspeita de fraude. Por outro lado, a Turma negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, entendendo que “inexistindo fato novo e não havendo prova de que o autor tenha concorrido para fraude de documentos com vistas a obter sua aposentadoria e não tendo, outrossim, sido comprovada falsificação na documentação apresentada, errou flagrantemente a auditoria da Autarquia ao cancelar o benefício do autor, com base em suposições das quais não havia prova”, e, “portanto, não tendo o INSS detectado nenhuma situação nova quanto à matéria de fato, vale dizer, sem provas, não pode revisar a documentação que deu ensejo à concessão de benefício previdenciário” . Participaram do julgamento o Des. Federal Néfi Cordeiro e o Juiz Federal Ricardo Teixeira. Excerto do voto do relator: “ O recurso de apelação do autor merece parcial provimento. Ficou demonstrado nos autos que o autor, pessoa de avançada idade, esteve, durante quase cinco anos, privado do benefício de aposentadoria que lhe garantia o sustento, sujeito a toda espécie de dificuldade, constrangimento e angústia, tendo sido obrigado a vender sorvetes e a depender do auxílio financeiro de seus filhos e, ademais, respondido inquérito perante a Polícia Federal sem que, em nenhum momento, ficasse demonstrada a existência de fraude na concessão do benefício, cancelado em decorrência de suspeita de irregularidade na documentação apresentada por uma das empresas na qual trabalhara, para o que o segurado não concorreu em momento algum. Situações especiais como essa, em que a autarquia previdenciária mantém, por vários anos, o cancelamento de um benefício por suspeitas de fraude jamais confirmadas, sem sequer cogitar dos prejuízos que são causados ao segurado, merecem ser repudiadas e penalizadas, sendo correta a determinação da sentença no sentido de condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais”. TRF 4ªR., 5ªT., AC 2000.04.01.004024-9/PR, Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 14-10-2003, Inf.174.

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