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Suspensão. Antecipação. Tutela. Tabela. SUS.

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28 de novembro, 2003

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu manter suspensa a antecipação de tutela concedida a hospital, quanto à revisão do valor da tabela remuneratória do Sistema Único de Saúde – SUS, referente aos serviços hospitalares. Levou-se em consideração a possibilidade de grave lesão às saúde e economia públicas, pois tutelas dessa natureza, se concedidas nas inúmeras demandas ajuizadas em todo o país, poderiam chegar a cifras de quase um bilhão de reais, o que poderia inviabilizar o SUS. Assim, resta correta a assertiva de que o deslinde da questão deve ser alcançado em sede de cognição plena. Os votos vencidos entendiam que os hospitais que viabilizam o SUS necessitam de reembolso total para que possam atender parcela ponderável da população, além de haver precedentes das Turmas da Primeira Seção a permitir antecipar a tutela em tais casos. Precedente citado: AgRg na Pet 2.095-RS, DJ 14/4/2003. STJ, Corte Especial. AgRg na STA 1-PR, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 19/11/2003, Inf. 192.