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Suspensas decisões que impediam governo do Amapá de parcelar salários do funcionalismo

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01 de agosto, 2017

Decisão libera o parcelamento dos vencimentos dos servidores.

 

Liminar deferida pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspende os efeitos de duas decisões judiciais que impediam o governador do Amapá de parcelar os salários dos servidores. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5191, ajuizada pelo Executivo estadual, o ministra explicou que ficou demonstrado o risco concreto de grave lesão à economia pública do Amapá, especialmente diante da grave situação fiscal em que se encontra o estado.

Consta dos autos que, diante de alegada grave crise financeira, o estado optou por parcelar o salário do funcionalismo, adiantando 60% dos valores até o último dia do mês e pagando o restante do salário até o dia 10 do mês subsequente. O governo sustenta que o fracionamento da folha é uma medida excepcional e temporária, que irá vigorar apenas enquanto não forem normalizados os repasses do Fundo de Participação dos Estados e demais receitas.

No STF, o pedido foi para suspender a decisão no Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP), em mandado de segurança, que determinou ao governador que se abstivesse de parcelar as remunerações dos policiais civis, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e a decisão do juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, tomada em ação civil pública, que proibiu o chefe do Executivo de parcelar os salários de ativos, inativos e pensionistas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Ambas determinaram o pagamento dos servidores públicos até o quinto dia útil de cada mês.

O governo alega ser inegável que o Brasil enfrenta a mais drástica crise econômica de sua história, e que a situação do Amapá não é mais amena. Diz que, apesar disso, tem se esforçado para preservar os direitos de todos servidores ativos, inativos e pensionistas, em verdadeiro processo de engenharia administrativa”. A proposta do ente federado tem sido o pagamento de 60% da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual até o último dia do mês, e remanescente até o dia 10 do mês subsequente. Se for obrigado a quitar o pagamento integral do funcionalismo, ficará impossibilitado de garantir o pagamento de outras despesas obrigatórias, como transferências constitucionais, serviço da dívida e outros.

Apontando constantes frustrações de arrecadação no estado, sustenta que o atendimento às decisões atacadas causaria lesão ao ente público, notadamente a suas finanças, uma vez que seu atendimento impossibilitará a aplicação de recursos em políticas públicas essenciais à população, “instaurando verdadeiro caos no estado”.

Gravidade

Em sua decisão, a ministra salientou ser indiscutível o direito dos servidores à remuneração de natureza especial alimentar. Contudo, frisou, a gravidade exponencial da situação vivida pelo estado é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do ente federado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas trazidos em nota técnica juntada aos autos.

A ministra ressaltou que o Poder Judiciário deve levar em consideração a contingência estadual que conduziu ao atraso no pagamento da remuneração dos servidores em razão da comprovada exaustão orçamentária do estado. “Não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar, temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos”, afirmou.

A ministra também considerou gravosas as sanções (multas) impostas ao governador, que, segundo a presidente do STF, não parece querer descumprir as decisões judiciais. No caso, frisou a ministra, comprova-se que o governador não tem como cumpri-las na forma como foram definidas pelo Judiciário, não se mostrado portanto revestida de legalidade e da razoabilidade a imposição da multa. A liminar deferida pela ministra vale até o trânsito em julgado das decisões questionadas ou até a superveniência de demonstração de mudança no quadro apresentado pelo estado.

Processos relacionados: SS 5191

Fonte: STF

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