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Suspensão de estágio probatório. Licença à gestante e para tratamento da própria saúde.

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20 de março, 2024

Servidor público. Suspensão de estágio probatório. Art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990. Licença à gestante e para tratamento da própria saúde. Ausência de previsão em rol taxativo. Nulidade dos pareceres CGU/AGU.
A Lei 8.112/1990, art. 20, § 5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei 8.112/1990, e a licença à gestante, disciplinada no art. 207 da referida lei, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser consideradas como causa de suspensão do referido estágio, por absoluta falta de amparo legal. Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde – até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo – , e a licença à gestante, à adotante e à paternidade são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.112/1990. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 0059411-71.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 07/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 683.

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