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Suspensa decisão que determinava fim de greve de professores no PA

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08 de outubro, 2013

O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, decisão proferida pelo juiz de plantão da Vara Cível de Belém (PA) que determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) a interrupção da greve das atividades escolares da rede estadual de ensino e que deixasse de promover ou concorrer para a paralisação das atividades dos professores.

 

A decisão agora suspensa determinava a publicação de seu inteiro teor na página do sindicato na internet e estabelecia que, em caso de descumprimento de qualquer das determinações, o sindicato estaria sujeito a multa diária de R$ 100 mil.

 

Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL)16425, o ministro Barroso argumentou que a Constituição Federal garante o direito de greve, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos. Disse, ainda, que o entendimento do STF é de que o exercício desse direito pelos servidores depende de lei que o regulamente.

 

Entretanto, como tal lei ainda não foi editada, resultando em omissão constitucional, o Plenário do STF, ao julgar o Mandado de Injunção (MI) 670, preencheu a lacuna normativa e viabilizou diretamente o exercício do direito de greve por servidores. Na ocasião, o STF estabeleceu que, até a existência de lei específica, seria aplicado a greve no serviço público, no que coubesse, o mesmo regime aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Também fixou o entendimento de que a competência para julgar litígios relacionados ao direito de greve de servidores públicos estaduais ou municipais é do Tribunal de Justiça de cada estado.

 

Ao deferir a liminar, o ministro considerou as argumentações do Sintepp plausíveis, pois como a decisão foi proferida por juiz de primeira instância, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no julgamento do MI 670. “Está igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento”, decidiu o ministro Roberto Barroso.

 

Fonte: STF

 

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