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Suspensa análise de RE sobre correção monetária de saldos do FGTS

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02 de junho, 2016

Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 611503, no qual a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Aquele tribunal determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.

O tema de fundo trata da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

Por meio do RE, a Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS. A Caixa afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC e sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Inicialmente, o relator da matéria, ministro Teori Zavascki, lembrou que no dia 6 de maio a Corte encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos dispositivos correspondentes do Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.

O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso. Conforme o ministro, o TRF-3 teria considerado inconstitucional tal dispositivo, que foi declarado constitucional pelo Supremo. Ele concluiu, porém, que essa questão não se aplica ao caso concreto.

“Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu”, explicou. Segundo ele, “não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.

Até o momento, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741.

Processos relacionados: RE 611503

Fonte: STF
 

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