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SUS. Fornecimento de medicação. Legitimidade passiva. Tutela antecipada.

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30 de agosto, 2004

Apreciando agravo de instrumento interposto pela União contra antecipação de tutela determinando que fornecesse, juntamente com o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santiago, medicamentos à autora, para tratamento de insuficiência vascular vértebro-basilar severa, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Considerou a União parte legítima para figurar no pólo passivo da ação por ser dever do Estado garantir o acesso universal aos serviços para proteção da saúde (art. 196 da Constituição Federal) e competir a ela, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da mesma (art. 23, II, da CF). Entendeu que, sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive medicamentos para tratamento de doenças graves, resta presente a verossimilhança das alegações. Também presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a gravidade da doença que acomete a agravada. Não ocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado, assegurado simplesmente o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelo próprio cidadão. Participaram do julgamento o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon e o Juiz Francisco Donizete Gomes. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2004.04.01.023546-7/RS, Relatora: Des. Federal Silvia Goraieb, 17-08-2004, Inf. 208.

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