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SUPREMO NEGA PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A JUÍZES TRABALHISTAS

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01 de julho, 2008

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de antecipação de tutela a dezenove juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Por meio da Ação Originária (AO) 1509 eles pediam incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus subsídios. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

Conforme a ação, os juízes receberam até a data da fixação dos subsídios o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a norma, “além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete”.

A defesa ressalta que os magistrados trabalhistas recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. “É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores”, disse o advogado.

Inicialmente, o relator reconheceu a competência do Supremo para analisar o caso, com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, primeira parte, da Constituição Federal. “A questão interessa, direta ou indiretamente, a todos os membros da magistratura”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ele indeferiu o pedido ressaltando que no modelo constitucional vigente, “o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais, além da parcela única”. O relator destacou também que não existe perigo da demora, tendo em vista que “eventual decisão de mérito favorável poderá recompor o patrimônio jurídico dos autores, a devido tempo e na íntegra”.

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