Supremo decide que recreio integra jornada dos professores, mas admite exceções
Home / Informativos / Leis e Notícias /
14 de novembro, 2025
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o intervalo do recreio deve integrar a jornada de trabalho dos professores. Porém, a presunção não é absoluta, e cabem exceções quando houver prova de uso do período para fins estritamente pessoais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, com a incorporação de sugestões feitas pelo ministro Flávio Dino. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
A corte declarou inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio (na educação básica) e o intervalo entre aulas (no ensino superior) sempre integram a jornada de trabalho dos professores.
O Supremo também fixou que, na ausência de lei ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio e o intervalo, em regra, são tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, se ficar provado que o professor utilizou o período para atividade estritamente pessoal, o tempo não será computado na jornada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da CLT.
A questão era objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, ao interpretar o artigo 4º da CLT, entenderam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração.
Em 2024, Gilmar suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratam do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque de Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.
Ao votar na sessão desta quarta (12/11), o relator afirmou que o entendimento do TST, sem que haja previsão legal, cria uma presunção absoluta de que o recreio, por se tratar de um curto período em que o professor está à disposição de seu empregador, deve ser computado como tempo efetivo de serviço.
A seu ver, essa presunção é inconstitucional porque não admite prova em contrário e desconsidera particularidades verificadas na realidade, como as situações em que o recreio não é tão curto e permite a prática de atividades particulares.
Para o ministro, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva que estabeleça orientação diversa, tanto o recreio escolar quanto o intervalo de aula constituem, em regra, tempo do professor à disposição do empregador. Contudo, se durante esse período ele se dedicar a atividades pessoais, deve ser afastado o cômputo na jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar eventual ocorrência dessas hipóteses é do empregador.
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao afirmar que o recreio e os intervalos entre aulas devem ser sempre considerados parte da jornada dos professores, já que estes permanecem sujeitos ao poder diretivo da escola. Em seu entendimento, segundo o artigo 4º da CLT, não cabe exigir prova de trabalho efetivo durante o recreio, pois todo o período em que o empregado permanece no ambiente de trabalho se configura como “tempo à disposição”.
Gilmar incorporou a seu voto uma sugestão feita por Dino e reconheceu que cabe ao empregador demonstrar que o docente utilizou o período exclusivamente para fins pessoais.
Valor do trabalho
Fachin divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, as decisões questionadas estão em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e do bem-estar e da justiça social como objetivos da ordem social.
Na sua avaliação, o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito a seu poder de direção, aguardando ordem ou impedido de deixar o local de trabalho, ou seja, sem poder dispor do seu tempo, mesmo que não esteja desempenhando atividade tipicamente produtiva. Segundo o ministro, a prática demonstra que, no curto intervalo entre as aulas, o docente continua subordinado a uma “dinâmica institucional”, seja para atender aos estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse.
Fonte: Consultor Jurídico