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Súmula Vinculante 47 se aplica a honorários contratuais, decide Barroso

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29 de junho, 2017

Por também possuírem natureza alimentar, os honorários contratuais podem ser desmembrados do valor principal da causa que será paga por precatório ou requisição de pequeno valor.

A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso que reconheceu monocraticamente a Súmula Vinculante 47 do STF, que permite priorizar o pagamento de honorários, também se aplica aos contratuais.

O pedido de fracionamento havia sido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), sob o entendimento que de somente seria possível o desmembramento dos honorários arbitrados na sentença.

No STF, o advogado alegou que a decisão afronta a Súmula Vinculante 47. Segundo ele, a corte garante o direito à execução em separado tanto dos honorários de sucumbência quanto dos contratuais por serem verbas de natureza alimentar.

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com pedido de amicus curiae. No mérito reforçou os argumentos do advogado, apontando também que a decisão corrobora com o aviltamento de honorários.

Ao julgar o caso, o ministro Barroso explicou que a Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado.

“A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela”, explicou.

O ministro ressaltou ainda que a proposta da Súmula foi feita pela OAB embasada nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial.

Barroso lembra, também, que durante os debates para a aprovação da Súmula não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação.

“Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais”, concluiu.

Decisões divergentes

Apesar da decisão do ministro Barroso, a questão não está pacificada no Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o ministro Edson Fachin negou o pedido de fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba alimentar.

Ao julgar a Reclamação 26.243, Fachin concluiu que o enunciado da SV 47 permite apenas o fracionamento dos honorários sucumbenciais, sendo impossível a execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais.

Entendimento semelhante foi aplicado pela ministra Rosa Weber ao julgar a Reclamação 26.241. Em sua decisão, a ministra disse que na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema.

Tanto Rosa Weber quanto Fachin citam voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, no julgamento da Reclamação 22.187. Teori chamou atenção para a falta de precedentes específicos sobre essa questão — a jurisprudência do Supremo, disse ele, se repete em matéria de verbas sucumbenciais, e não das contratuais.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Barroso.

Processo relacionado: Rcl 26.259

Fonte: Consultor Jurídico

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