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Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016 – 2

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02 de fevereiro, 2018

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em reclamação (vide Informativo 882).
No caso, a agravante insurgira contra decisão de turma recursal que, ao apreciar o art. 6º da lei 13.317/2016 (1), concluíra pelo direito do servidor do Judiciário Federal ao reajuste de 13,23%.
O Colegiado reputou haver ofensa ao Enunciado 37 da Súmula Vinculante (2). Assentou que a lei posterior nada mais fez do que tentar dar um “bypass” em outras leis de 2003.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negou provimento ao agravo, por entender não ter sido invocado o princípio da isonomia no caso. (1) Lei 13.317/2016: “Art. 6o. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”. (2) Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. STF, 2ª T., Rcl 24965 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.11.2017. Inf. 886.

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