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Sum. n. 154-STJ. FGTS. Juros progressivos.

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08 de outubro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo do REsp e por não ser a hipótese fática dos autos a enunciada na Súm. n. 154-STJ – “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros na forma do art. 4º da Lei n. 5.107 de 1966” –, explicitou que a Lei n. 5.958/1973 apenas permitiu àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei n. 5.107/1966 o direito de fazê-lo, desde que estivessem em seus empregos em 22/9/1971, na data da publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva. Isso porque já possuíam contas e detinham direito adquirido aos juros progressivos. Não houve, portanto, a intenção de ampliar o direito à capitalização progressiva. Precedentes citados: REsp 208.864-RN, DJ 2/8/1999, e REsp 30.489-DF, DJ 15/3/1993. TRF 4ªR., 2ªT., REsp 348.304-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 1º/10/2002, Inf. 149.

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