Sujeição a agente biológico caracterizada. Recepcionista de hospital. Aposentadoria especial.
Home / Informativos / Jurídico /

22 de setembro, 2025
Sujeição a agente biológico caracterizada. Recepcionista de hospital. Aposentadoria especial confirmada. Fonte de custeio de benefício previdenciário, conforme art. 30, I, a, da Lei 8.213/1991.
OSTJ dispõe que, “o fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. Nos moldes dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, é considerada especial a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes – assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins). Cabe registrar que, apesar de a função de recepcionista não indicar, por si só, contato com agentes insalubres, é relevante considerar que, no caso de agentes biológicos, a exposição depende do ambiente onde a pessoa trabalha, e não apenas das tarefas que ela realiza. Isso porque, muitos desses agentes podem se espalhar pelo ar, tornando-se o local um fator nocivo à saúde do trabalhador. Desse modo, deve ser considerada especial, a atividade desenvolvida por recepcionista de unidade hospitalar. O STF assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Na hipótese, a parte autora exerceu a função de recepcionista, no Hospital Sagrada Família, no período de 14/05/1989 a 05/01/2017. Diante das evidências, deve ser reconhecido de natureza especial o tempo de serviço prestado pela parte autora na unidade hospitalar, e, por ter mais de 25 anos de atividade especial, possui direito à aposentadoria. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T.,Ap 1082340-07.2023.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 752.