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Sucumbência. Pedidos sucessivos.

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24 de maio, 2002

A recorrente ajuizara ação ordinária, formulando pedidos sucessivos para que se declarasse a inexigibilidade de notas promissórias ou, na falta de acolhimento dessa declaração, a decretação da conversão em moeda nacional dos valores expressos em moeda estrangeira. A sentença declarou exigíveis as cambiais, acolheu a conversão dos valores e decidiu por haver sucumbência recíproca. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, havendo pedidos sucessivos, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, acarreta sucumbência parcial. A Min. Nancy Andrighi manteve-se vencida ao fundamento de que é inexorável que ao ser atendido, seja o primeiro pedido, seja o pedido sucessivamente posto, a recorrente obteve êxito total na demanda. O Min. Ari Pargendler também entendeu não haver sucumbência, mas negou provimento ao REsp, em razão de que não houve contenciosidade quanto ao! pedido alternativo, visto que a recorrida concordou com a conversão. REsp 193.278-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 23/4/2002, 3ªT., Inf. 131.

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