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Subteto Remuneratório e Vinculação

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28 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do secretário de estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de secretário estadual como equivalente ao subsídio de deputado estadual que, por sua vez, está vinculado à remuneração de deputado federal. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF – que proíbe a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público – votou no sentido de reformar o acórdão recorrido a fim de que o subteto seja calculado pela remuneração fixada para os secretários de estado sem que sejam estendidos a estes, de forma automática, os aumentos dos deputados estaduais decorrentes de revisões dos subsídios dos deputados federais. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE 171.241-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.4.2000. (Informativo 184 – Pleno)

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