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Substituição Processual – único trabalhador

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03 de outubro, 2002

– Para a defesa de um único trabalhador em juízo, poderá o sindicato apresentar-se como assistente e/ou substituto processual, uma vez que não há na lei qualquer restrição para tanto, não cabendo ao interprete distinguir aonde a lei não distingue. Assim, embora seja recomendável que, existindo um único trabalhador, o sindicato ajuíze a ação em nome do titular do suposto direito, apresentando-se como seu assistente, não há no ordenamento jurídico qualquer restrição impeditiva para que o sindicato se apresente como substituído processual de um único trabalhador, como ocorreu na hipótese. Na realidade, a substituição processual pelo sindicato, de trabalhadores lesados, pode abranger um conjunto que seja inclusive unitário, pois não é o número de substituídos que fixa a natureza da forma de se postular em juízo, mas o título a que se postula. Carência de ação rejeitada. Revista parcialmente conhecida e não provida. (TST RR 555511/99.3, 4ºT., 2.5.01, Rel. Min. Ives G. Martins Fº). (LTr. 65, 07.2001, p. 842)

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