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SÚMULA Nº 23.

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25 de maio, 2005

Súmula 23. As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10.12.1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída. RPS 293/287.

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