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Verbas reconhecidamente devidas, mas não pagas pela Administração, podem ser obtidas judicialmente

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15 de julho, 2011

Alegação de falta de recursos não pode servir ao descumprimento da lei Prática que já se tornou comum por parte da Administração Pública, o reconhecimento de dívidas atinentes a vantagens vencimentais e outros valores relativos a exercícios anteriores, sem o correspondente pagamento, pode ser reparada por meio de ação judicial. São diversos os casos de servidores que, mesmo após instaurar procedimentos administrativos a fim de receber as parcelas e obter a concordância do ente ao qual estão vinculados, tiveram de se contentar com a informação de impossibilidade de pagamento das verbas devidas, em razão da falta de recursos. Nessas situações, é possível propor ação judicial visando ao pagamento dos valores devidos, desde que tenham sido reconhecidos como tal pela Administração nos últimos cinco anos.A conduta administrativa viola direitos dos servidores e afronta garantias previstas na Constituição Federal. Não estão sendo observados princípios que regem o direito administrativo brasileiro, como os princípios da legalidade e da proibição ao enriquecimento sem causa. Legalidade significa que a Administração só pode fazer ou deixar de fazer o que está expressamente previsto em lei – e neste caso verifica-se que não há autorização legal para que não sejam pagos valores reconhecidamente devidos; pelo contrário, a lei determina o pagamento sempre que forem cumpridos os requisitos necessários ao recebimento de cada valor. O enriquecimento sem causa se concretiza no momento em que a Administração deixa de estender aos servidores os valores reconhecidamente devidos, havendo benefícios somente para ela mesma, que usufrui do trabalho do servidor sem a contraprestação cabível.- É ilegal o procedimento de reconhecer que deve determinada quantia e posteriormente recusar-se ao pagamento com base no argumento de ausência de disponibilidade orçamentária. A situação é ainda mais grave ao se considerar que boa parte das parcelas se constitui de valores com natureza alimentar, que compõem a remuneração – diz a integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luciana Inês Rambo.Fonte: Wagner Advogados Associados Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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