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Valor Econômico: TST analisa aplicação do Código de Processo Civil

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27 de agosto, 2012

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidirá, em breve, se um juiz pode autorizar o pagamento de verbas a um trabalhador antes do término do processo – o que se chama de execução provisória – nos moldes do Código de Processo Civil (CPC). A questão foi levada ao tribunal por meio de um recurso do Bradesco.O processo, que está suspenso por um pedido de vista, é discutido na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte. Os ministros avaliarão a possibilidade de aplicação do artigo 475-O na esfera trabalhista.O trabalhador, que atuou no Bradesco entre 1983 e 2006, pede na causa reintegração à instituição, pois teria sido demitido sem justa causa. Busca também, dentre outros pontos, o pagamento de diferenças no recolhimento do FGTS e auxílio-doença, por ter desenvolvido Lesão por Esforço Repetitivo (LER) supostamente em razão da atividade desenvolvida no banco.A 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí determinou, por meio de uma tutela antecipada (espécie de liminar), que o funcionário fosse reintegrado ao trabalho. A polêmica, entretanto, ficou por conta da possibilidade, concedida pela primeira instância, de levantar o dinheiro da execução provisória por meio de um alvará. O magistrado embasou a medida no artigo 475-O do CPC e concedeu o prazo de 48 horas para o pagamento, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.O Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro alegando que o CPC não poderia ser usado no caso, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da execução provisória em seu artigo 899. O banco afirma que não ficou comprovada a necessidade do credor em receber o dinheiro. O TRT atendeu em parte o pedido do Bradesco, limitando o levantamento a 60 salários mínimos. Procurada pelo Valor, a instituição financeira preferiu não comentar o assunto.No TST, o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que o julgamento é de extrema importância. "Devemos aplicá-lo [CPC] na Justiça do Trabalho como paliativo para a notória ineficiência e falta de efetividade da execução trabalhista?", questionou ao afirma que a questão exigirá um posicionamento categórico do TST. O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, votou de forma contrária à aplicação do CPC. Em seguida o ministro Pedro Paulo Manus pediu vista.Para o advogado Danilo Pereira, do escritório Demarest & Almeida, o artigo 475-O não poderia ser usado em litígios trabalhistas, pois não há omissão da CLT. "A CLT determina que na execução provisória o dinheiro fique bloqueado até que haja uma decisão definitiva. Já o CPC diz que o credor pode pegar o dinheiro, após apresentação de uma caução, provando que ele pode devolver o valor à outra parte caso a decisão seja alterada", diz.Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, concorda. "Se a Justiça permitir que o trabalhador levante o dinheiro por este ser de natureza alimentar, será muito difícil restitui-lo depois, se a decisão for reformada", diz. Já a advogada Juliana Bracks Duarte de Oliveira, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, defende a possibilidade de usar o CPC. "Vejo com bons olhos as medidas que vêm para dar efetividade à execução, que é o gargalo do processo."Fonte: Valor Econômico – 27/08/2012

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