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União não pode reconvocar médico dispensado do serviço militar

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05 de setembro, 2011

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que abrange os estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo, negou o pedido da União Federal que pretendia reconvocar um médico pediatra para o serviço militar. A informação foi divulgada no site do TRF2 no dia 23 de agosto.O médico havia sido dispensado anteriormente do serviço militar, em razão do excesso de contingente. A decisão da 28ª Vara Federal do Rio já havia sido favorável ao trabalhador. Desta vez, foi a relatoria do juiz federal convocado Renato Cesar de Souza, em reposta ao agravo apresentado pela União contra a decisão anterior, que repetiu a posição favorável ao médico e negou provimento ao pedido de reconvocação.       Entre outras alegações, a União sustentou que a Lei 12.336/2010 altera a legislação da década de 1960 que dispunha sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes e profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. Segundo a nova redação dada pela lei, os MFDV (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários) devem ter sua incorporação adiada durante o período de matrícula ou de candidatura à vaga em Institutos de Ensino destinados a sua formação acadêmica. O prazo estende-se até o termino ou a interrupção do curso.A lei dispõe ainda que os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por motivo de adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso.No entanto, para o juiz relator do TRF2, a norma não se aplica ao caso, "tendo em vista ser a Lei posterior aos fatos dos autos". A relatoria ainda afastou a possibilidade de reconvocação, argumentando que a dispensa do médico veterinário justificou-se por excesso de contingente. O advogado Flavio Alexandre Acosta Ramos, integrante do escritório Wagner Advogados Associados, adverte que é importante verificar qual o fundamento que ensejou a liberação da incorporação ao serviço militar: “é necessário observar se houve adiamento ou dispensa por excesso de contingente, pois isso pode ser determinante posteriormente para aqueles que não querem prestar o serviço militar inicial obrigatório”. Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do site do Tribunal Federal da 2ª Região Justiça Federal.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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