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TST garante direitos a 20 mil terceirizados

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19 de outubro, 2012

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas de mão de obra terceirizada não podem demitir empregados pagando multa de apenas 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em vez dos 40% previstos na lei. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal considerou inválida a cláusula de norma coletiva firmada entre sindicatos de empresas e de empregados que previa a demissão por culpa recíproca para rescindir o contrato de trabalho e reduzia a multa para 20%.A prática vinha sendo adotada no Distrito Federal nos casos em que uma empresa que prestava os serviços era substituída por outra, desde que esta última contratasse todos os seus empregados, mantendo a continuidade dos serviços ao contratante. É o caso típico de terceirização no serviço público, quando a contratada anterior perde nova licitação, após expirar o prazo do contrato. Só no Executivo federal, são cerca de 20 mil trabalhadores envolvidos.A decisão do TST foi tomada, no início do mês, no julgamento de um processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a liberação do saldo do FGTS de uma funcionária de empresa terceirizada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, argumenta que a rescisão do contrato por culpa recíproca, que resulta na redução do valor da multa, só pode ser reconhecida por decisão da Justiça trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.036/90 (que trata dos saques do FGTS). No caso, ou a empresa demite os empregados sem justa causa e paga a multa de 40%, ou os mantém na sua folha de pessoal.Para o relator, a norma vincula terceiros (o novo prestador de serviços e a Caixa) que não participaram da negociação coletiva. Devido a decisões contrárias da Justiça trabalhista impedindo o saque do FGTS por esses trabalhadores, os sindicatos das empresas e dos empregados do DF já reviram essa norma. Desde junho deste ano, foi assinado termo aditivo ao acordo coletivo estabelecendo que a rescisão está caracterizada como sem justa causa, com multa de 40% sobre o FGTS.Em 2010, a Primeira Turma do TST já tinha considerado inválido esse tipo de cláusula em ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços/DF), para liberar o dinheiro dos integrantes da categoria. Mas havia divergência dentro do tribunal. A Segunda Turma, por exemplo, considerou a norma válida em caso apreciado neste mês pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.Fonte: Correio Braziliense – 19/10/2012

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