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TST: bancária não pagará coparticipação em plano de saúde para tratamento de doença ocupacional

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27 de junho, 2012

O Banco do Sergipe S.A. foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar.  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira.O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde.A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª  Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento.No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional.TSTContra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso.O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou.Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional.Processo relacionado: RR-40800-14.2005.5.20.0002Fonte: TST

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