logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCENTIVO A TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. FUNCEF. LEI 9.250/1995. DEDUÇÃO. LEI 7.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de julho, 2012

I. O objeto útil da demanda é resguardar valores estabelecidos em transação que compõe interesse individual e disponível de ambas as partes, e não redução de direitos anteriormente garantidos ao participante do fundo de pensão.II. No que se refere à parcela de R$ 1.350,00 oferecida a título de incentivo à assinatura de termo de transação, seja pela migração do plano, seja porque o participante renuncia a direito sobre que se funda ação judicial em curso, não se há falar em “indenização”, mas sim em mera liberalidade da entidade transatora, isso porque não se verifica redução de direitos na migração, que é voluntária, ou negativa de direito eventualmente amparado por decisão judicial.III. O recebimento, em uma única parcela, de 10% (dez por cento) da reserva matemática de poupança de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF não é resgate, mas antecipação de parte do benefício de previdência complementar, oportunizada por ocasião da migração de um plano de benefícios para outro, a saber: do REG/REPLAN para o REB.IV. A antecipação de parte de benefício de complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de imposto de renda tão somente na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época.V. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com correção exclusiva pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, porque contém índice destinado a recompor juros e correção monetária simultaneamente.VI. Custas pagas. Honorários incabíveis.VII. Apelação do impetrante parcialmente provida apenas para declarar a inexigibilidade do IRPF sobre a reserva matemática resgatada no ato da migração do plano de previdência privada, correspondente aos valores vertidos ao fundo, exclusivamente pela parte autora (1/3), no período de jan/89 e dez/95. TRF 1ª R., AMS 2006.34.00.027013-8/DF, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), 8ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 22/06/2012, p. 986. Inf. 839.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger