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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ISEN&Ccedi

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20 de outubro, 2012

1. O contribuinte pode optar por receber o valor decorrente da dúplice incidência do imposto de renda sobre as contribuições no período de janeiro/89 a dezembro/95 e sobre a complementação de aposentadoria mediante restituição direta pela via do precatório ou de RPV. Reformado o acórdão recorrido, que previa isenção permanente do imposto de renda sobre parcela da complementação de aposentadoria.2. A adoção da sistemática da restituição por precatório não exclui a possibilidade de a União arguir compensação durante o cumprimento da sentença, conforme Súmula nº 394 do STJ, computando-se eventual restituição administrativa de tributo com base nas declarações de ajuste anual.3. Incidente parcialmente provido.4. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da  distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24.10.2011. Turma Nacional de UNificação,  PEDILEF 200671500101018, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 31.08.2012. Revista TRF 128/2012.

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