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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELA 2ª TURMA RECURSAL D

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20 de outubro, 2012

1. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ (REsp nº 447766 RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28 out. 2002; Resp nº 643820 CE, Rel. Min. José Delgado, DJ 18 out. 2004; REsp nº 895146, Rel. Min. José Delgado, DJ 19 abr. 2007), tem cabimento o incidente.2. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social (Constituição, art. 40, § 13). E sobre o auxílio-alimentação não incide contribuição previdenciária apenas quando a alimentação é paga in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não, porém, quando o auxílioalimentação é pago em dinheiro, ou creditado em conta corrente, em caráter habitual, caso em que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.3. Hipótese na qual a recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, reformando sentença de improcedência, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade deve incidir a contribuição previdenciária, por se tratar de verba com caráter remuneratório.4. Similitude fática e jurídica e a divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado, que considerou o auxílioalimentação pago em pecúnia como verba indenizatória, não incidindo a contribuição previdenciária, e os paradigmas do STJ, com entendimento pacificado de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade configura verba remuneratória, cabendo a incidência, portanto, da contribuição previdenciária.5. A TNU decidiu em recurso representativo da controvérsia que “o Auxílio-Alimentação recebido pela parte-autora, exercente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de modo exclusivo, no período de 08/04 a 04/05, se sujeita à incidência de contribuição previdenciária dada a sua natureza salarial, em plena consonância com o disposto no art. 40, § 13, da CF/88 c.c. art. 28, inc. I, da Lei 8.212/91”. Considerou-se que “não há falar no caso em questão da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina, Lei 11.467/2000. Primeiro, porque cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social, conforme o disposto no art. 22, inc. XXIII. É assente que a Seguridade Social, por força do art. 194 da CF/88, abrange a Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social. De notar que tal competência é privativa, no sentido de que somente a União pode exercê-la em detrimento dos demais entes integrantes da federação brasileira (Estados, Municípios e Distrito Federal). Ainda que o art. 24, inc. XII, CF/88, disponha que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a Previdência Social, no dizer de José Afonso da Silva (“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, 6ª edição, p. 279/280), com base em interpretação sistemática, é de se concluir que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal somente podem legislar sobre os regimes de previdências próprios, mas não sobre a Seguridade Social. Além do que, caso legislem sobre os respectivos regimes de previdência ficam sujeitos às normas gerais estabelecidas pela União”; e concluir-se que “não tem validade jurídica a Lei Estadual de Santa Catarina, Lei 11.647/2000, para o fim de afastar a incidência de contribuição previdenciária destinada à manutenção da Seguridade Social, em especial do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sua validade se circunscreve apenas se aplicada ao Regime Jurídico próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina” (PEDILEF n.º 2009.72.54.005939-9, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 21 jun. 2012).6. Incidente de Uniformização conhecido e provido para, reafirmando a tese fixada no precedente representativo supra, reformar o acórdão objurgado e restabelecer a sentença de improcedência da pretensão do autor, condenando o recorrido em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser cobrado nos termos da LAJ (TNU – Questão de Ordem nº 2).7. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7º, inciso VII, letra a). Turma Nacional de Unificação, PEDILEF 200972500099659, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 31.08.2012, Revista TRF 128/2012.

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