Tribunal suspende liminar que impedia a divulgação da remuneração dos servidores do Senado Federal
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11 de setembro, 2012
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, concedeu efeito suspensivo requerido pela União contra tutela antecipada concedida pelo Juízo Federal da 7.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que a divulgação das remunerações dos servidores substituídos do Sindilegis – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – deverá se dar de forma individualizada, sem, porém, gerar-se a veiculação dos seus nomes, mas admitindo a inserção de outros dados, tais como a matrícula, função e cargo.No pedido de suspensão da tutela antecipada formulado ao TRF da 1.ª Região, a União alega, entre outros argumentos, que o Governo vem adotando medidas para garantir a publicidade e a transparência de seus gastos, e que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “eventual decisão que impeça a publicidade dos gastos públicos com remuneração de servidores públicos acaba por reflexamente causar grave lesão à ordem pública, na medida em que impede a normal execução de política pública de notável relevância para a nação”.Ao analisar o pedido, o presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, destacou que quando o servidor público ingressa no serviço público, não consta do respectivo edital do concurso que a sua remuneração será nominalmente identificada e divulgada e que, assim sendo, “como agente público, terá de arcar com risco pessoal e familiar decorrente da publicação desses dados”.Não obstante esse entendimento, o presidente consignou entendimento do STF, em recurso interposto pela União em caso idêntico, de “que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, com violação da regular ordem administrativa e com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial de parte dos gastos públicos”.Com isso, ressalvando o seu entendimento, o desembargador Mário César Ribeiro deferiu o pedido formulado pela União, uma vez que, indeferido o pedido de suspensão, a União poderia renovar o requerimento no STF.Processo relacionado: 0053249-75.2012.4.01.0000Fonte: TRF 1ª Região – 11/09/2012
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