logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TRF5 garante progressão por titulação de acordo com regras da Lei nº 11.344/06

Home / Informativos / Wagner Destaques /

16 de outubro, 2012

Professor não obteve progressão devido à imposição de tempo mínimo para mudança na classe e falta de regulamentação da Lei nº 11.784/08 Docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFET/PE) ingressou com ação judicial contra a instituição requerendo a progressão por titulação de acordo com a lei vigente antes do seu ingresso no serviço público, independentemente do cumprimento de interstício mínimo na classe atual. Representado pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, o docente conquistou decisão favorável junto ao Tribunal Regional da 5ª Região.O docente ingressou na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (Lei nº 7.596/87) sob a vigência da Lei nº 11.784/08 que regulamenta o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Tal lei reconfigurou as classes e níveis da carreira, bem como as regras referentes às progressões dos servidores, antes previstas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344/06. De acordo com a nova lei, a progressão funcional de professores deve ser determinada através de norma que regulamente a mesma lei ou, até que seja publicado o regulamento, seja feita a aplicação da antiga norma.A Administração Pública, alegando a falta de regulamentação da Lei 11.784/08 e o não cumprimento do docente dos dezoito meses mínimos para a mudança de classe, não concedeu a progressão por titulação, mesmo o professor tendo obtido o título de mestre, fazendo jus à progressão ao nível DIII do atual plano de carreira. Nos moldes da antiga legislação, não é exigível interstício mínimo para a progressão de classe, sendo somente necessária a apresentação de título, o que comprova o direito do professor à progressão requerida.Dessa forma, os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiram por assegurar ao autor da ação o direito à progressão funcional por titulação embasados no artigo 120, parágrafo 5º, da Lei 11.784/08, que determina a aplicação das regras da lei antiga para a progressão por títulos. A Turma determinou, ainda, que os efeitos financeiros retroagem a partir da data do requerimento administrativo apresentado pelo professor para requerer a progressão, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.O advogado José Carlos Almeida Júnior, de Wagner Advogados Associados, salienta que a decisão não é definitiva, podendo ser questionada por meio de recursos processuais.Fonte: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger