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TRF5 confirma direito de matrícula aos menores de seis anos em PE

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26 de outubro, 2012

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou decisão da 2ª Vara Federal (PE) que autorizou a matrícula de crianças do ensino fundamental com idade inferior a seis anos, contudo, restringiu os efeitos da decisão ao âmbito territorial do Estado de Pernambuco. O Ministério Público Federal (MPF) ficou vencido, em parte, pois pretendia que a decisão tivesse eficácia para todo o território nacional.“Entendo, assim como decidi nos autos da medida cautelar (MCTR3146), que as Resoluções de nº 01, de 14/01/2010, de n.º 06, de 20/10/2010, extrapolam a norma legal, que atribui o dever de acesso da criança de seis anos ao ensino fundamental”, afirmou o relator desembargador federal Lázaro Guimarães.AS RESOLUÇÕES DO MEC – O Ministério da Educação e Cultura (MEC) editou em 14/01/2010 a Resolução nº 01. Em 20/10/2010 editou a Resolução nº 06 que Definia as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental, limitando à idade mínima de seis anos o acesso do aluno. A resolução nº 6 fixou diretrizes para o ingresso na Pré-Escola.O MPF, considerando inconstitucionais as resoluções nº 01 e nº 06, ajuizou ação civil pública perante a Justiça Federal, distribuída para a 2ª Vara Federal de Pernambuco, requerendo a suspensão das suas vigências e a garantia da matrícula na primeira série do ensino fundamental aos menores de seis anos.A sentença do Juiz Claudio Kitner foi no sentido de permitir a regular matrícula no ensino fundamental, em todas as instituições de ensino do País, das crianças menores de seis anos de idade, em 31 de março do ano letivo a ser cursado. A decisão proibiu, inclusive, a edição de quaisquer normas de conteúdo semelhante.O Juízo de primeira instância determinou que o conteúdo da decisão fosse comunicado a todas as Secretarias de Educação Estaduais e do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil, revertida igualmente para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Esse ponto da sentença indicava que a decisão valeria para todo o país.Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal a ambas as partes.Processo relacionado: APELREEX 24680 (PE)Fonte: TRF 5ª Região – 26/10/2012

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