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TRF da 5ª região garante percepção de adicional noturno e horas extras aos integrantes do SINTUFEPE

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06 de março, 2012

Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco move apelação cível requerendo o direito à percepção do adicional noturno e serviço extraordinário com base no fator de divisão 200 para carga horária de 40 horas semanais Os associados do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE), representados pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região da sentença proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara/PE, Dr. Francisco de Barros e Silva Neto, que desaprovou o pagamento do adicional noturno e do serviço extraordinário (hora extra), embasado no fator de divisão 200 horas/mês, aos trabalhadores pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).Sob o entendimento de que os servidores públicos laboram cinco dias por semana, perfazendo oito horas por dia, o magistrado entendeu que o fator de divisão adequado seria de 240 horas/mês. Entretanto, o relator para o julgamento do recurso, Desembargador Federal Francisco Barros Dias – Segunda Turma, ancorou-se no artigo 19 da Lei nº 8.112/90 a qual estabelece que o divisor aplicado no cálculo da hora extra e do adicional noturno percebido por servidor público, cuja jornada é 40 horas semanais, é 200 e não 240, indo ao encontro dos argumentos do recorrente.A Segunda Turma do TRF 5ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do SINTUFEPE, determinando que a UFPE deve pagar aos servidores substituídos pela entidade sindical as diferenças entre o adicional noturno e horas extras efetivamente pagos com base no fator de divisão 240 horas/mês e o agora reconhecido como apropriado – divisor 200 horas/mês; observada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos, a partir do ajuizamento da ação).Fonte: Wagner Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em Wagner Advogados Associados

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