logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TRF da 4ª Região confirma dez salários mínimos como critério para concessão de assistência judiciária gratuita

Home / Informativos / Wagner Destaques /

28 de junho, 2011

Decisão reforma julgado que limitou o benefício a isentos do Imposto de Renda Pessoa FísicaEm ação de Wagner Advogados Associados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou julgamento da 3ª Vara Federal de Santa Maria – RS relativo à concessão de assistência judiciária gratuita – benefício concedido a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. No primeiro grau, a juíza havia se manifestado pela impossibilidade da concessão, pois a renda auferida pelos autores da demanda superava o valor limite para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, aproximadamente R$ 1.499 mil. O julgado é importante, pois contraria posicionamento judicial que vinha se tornando freqüente e confirma a concessão do benefício para aqueles que percebem renda de até dez salários mínimos. O Relator, Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira, lembra que a Segunda, Terceira e Quarta Seções do Tribunal vêm mantendo como critério de concessão da AJG o limite de renda líquida mensal de dez salários. As decisões do Regional esclarecem que o benefício deve ser concedido com base não apenas nos rendimentos mensais, mas também no comprometimento das despesas pessoais ou familiares, o que deve ser analisado caso a caso. Se houver dúvida por parte do juiz acerca da real situação econômica dos postulantes da AJG, o magistrado pode determinar a apresentação de declarações ou de outros documentos complementares para a comprovação.O voto ainda ressalta o entendimento dos ministros integrantes do Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto ao tema. Para o STJ, basta para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio do advogado regularmente constituído, tendo em vista que a própria lei dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Agravo de Instrumento nº 5006701-88.2010.404.0000-RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger