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TRF 1ªR.: É direito também do acusado de improbidade administrativa produzir provas em sua defesa 

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16 de agosto, 2012

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a revelia dos réus e negou os pedidos de produção de provas por eles requerida.O processo versa sobre supostos atos ímprobos apurados pela equipe de auditoria interna do INMETRO, consistentes na aplicação indevida das receitas.Em recurso ao TRF/ 1.ª Região, o réu alega que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação e, quando intimado para especificar provas, optou pela produção de provas testemunhal, documental e pericial. Sustenta que, em seguida, o Juízo decretou a revelia dos réus, bem como negou a produção de provas por eles requeridas.Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, entendeu que a sentença merece ser reformada para melhor exame das provas. “Do exame dos documentos presentes nos autos, embora perfunctório, deflui-se que, sem se permitir o esgotamento da fase instrutória às partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se divisará a verdade real, que é perseguida nas ações de improbidade administrativa”, afirmou.A magistrada ressaltou que há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende os direitos políticos que, para serem aplicadas, “exigem a comprovação do dolo ou da culpa, na forma do entendimento jurisprudencial, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade material”.A relatora citou acórdãos da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as infrações de que tratam os arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”.Diante de tais fatos, salientou a relatora em seu voto: “incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao requerido/agravante, de produzir as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa”.A Turma, dessa forma, deu provimento ao agravo para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas requeridas pelo agravante. A decisão foi unânime.Processo relacionado: 0038192-51.2011.4.01.0000/PAFonte: TRF 1ª Região

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