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TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

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30 de abril, 2012

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CF). AI no RMS STJ, Corte Especial ,31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012. Inf. 495.

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