Suspeição de juiz deve ser demonstrada e ainda amparada nos motivos citados no CPC
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10 de setembro, 2012
Não é razoável considerar um magistrado suspeito sem que reste comprovada, especificamente, existência de alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tais como amizade ou inimizade capital; envolvimento de credores, cônjuges, parentes de até terceiro grau, herdeiros, empregadores de qualquer das partes; interesse por parte do magistrado no julgamento da causa em favor de uma das partes, ou que seja suspeito por motivo íntimo. Assim decidiu a 4.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, de acordo com o exposto pelo juiz federal convocado, Márcio Barbosa Maia, relator .A Turma entendeu não ser razoável presumir antipatia do magistrado em relação ao advogado de uma das partes, tendo como base apenas as alegações de que foram aplicadas multas, injustamente, com o objetivo de intimidá-lo no exercício de sua profissão. Além disso, não há elementos que apontem o prejuízo da imparcialidade do magistrado.A respeito de ambos os pontos, já se manifestaram esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:“Rejeita-se a exceção de suspeição do magistrado no caso em que não se configura, especificamente, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 135 do CPC, revelando-se apenas o inconformismo do excipiente com ato judicial que poderia ser revisto através da via recursal própria. Precedentes”. (EXSUSP 0078007-38.2010.4.01.3800/MG; EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Publicação: e-DJF1 p.205 de 20/01/2012, Data da Decisão: 14/12/2011).“Ao juiz é dado decidir a lide a partir de seu livre convencimento, sem que isso implique em parcialidade. Ademais, os atos jurisdicionais são passíveis de correção pela via recursal". (REsp n. 439713/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgamento: 23/04/2004, DJ de 17/12/2004, p. 478).Processo relacionado: 0018515-28.2004.4.01.3800Fonte: TRF da 1ª Região – 10/09/2012
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