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Supervisor de estágio consegue enquadramento como professor

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17 de novembro, 2012

A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Academia Paulista Anchieta, mantenedora de faculdades e universidades, e manteve a decisão favorável a um empregado da instituição, supervisor de estágio no curso de Fisioterapia, que pleiteava seu enquadramento como professor. Não conhecido o recurso, permanece o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o empregado desenvolvia atribuições inerentes à de professor, de forma que tem direito à retificação de sua carteira de trabalho e à percepção dos direitos relativos à atividade docente.No recurso ao TRT contra a decisão de primeira instância que foi favorável ao trabalhador, a Academia alegou que o empregado foi admitido para desenvolver atividades administrativas como supervisor de estágio e que "jamais administrou aulas, mas somente acompanhou alunos em um módulo prático", sem ter aplicado trabalhos ou avaliações com aferição de notas.O acórdão regional destacou que o ato de ministrar aulas não se limita a estar dentro de uma sala de aula transmitindo conceitos teóricos, mas também à materialização destes conceitos teóricos na realidade prática, demonstrando as técnicas necessárias para o desenvolvimento deste processo e acompanhando a evolução dos alunos dentro do aprendizado.Consta da decisão que há provas testemunhais de que o autor elaborava programas e realizava avaliações, pelas quais atribuía notas, sendo que poderia haver reprovação do aluno no estágio. Também que o trabalhador apresentou como prova recibos de pagamento que constavam a referência "dif. de salário – prof".Em novo recurso, agora ao TST, a empresa reiterou a alegação de que a função de supervisor de estágio exercida pelo empregado se trata de atividade eminentemente administrativa e não se equipara à atividade de professor, já que seu objeto "é nada mais do que o acompanhamento do aluno no desenvolvimento prático de seus conhecimentos adquiridos em sala de aula, na medida em que toda a matéria já lhe foi ministrada".Argumentou ainda que convenções coletivas dos professores preveem que apenas os profissionais que ministrem aulas são definidos como docentes, o que exclui a função de supervisão de estágio. Também invocou afronta ao artigo 317 da CLT.A Segunda Turma não conheceu do recurso. O voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, consignou que o trabalhador comprovou os fatos constitutivos do direito de enquadramento na função de professor."Não se vislumbra violação literal do artigo 317 da CLT, uma vez que, além de não ter havido discussão específica sobre a deficiência dessa formalidade por parte do reclamante, não seria possível descaracterizar o exercício de atividade de professor pelo simples fato de o autor não possuir registro no MEC, visto que houve prova contundente da realidade fática alegada na petição inicial", registrou o ministro.Processo relacionado: RR – 24100-35.2006.5.02.0064Fonte: TST

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